- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0000004-72.2019.5.10.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO A) RECURSO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO: I) PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO - ADPF 323 - REJEIÇÃO. 1. O STF, na ADPF 323, determinou cautelarmente a suspensão da Súmula 277 do TST, que admitia a ultratividade das normas convencionais trabalhistas, assentando que " a Justiça Trabalhista segue reiteradamente aplicando a alteração jurisprudencial consolidada na nova redação da Súmula 277, claramente firmada sem base legal ou constitucional que a suporte " (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/10/16). 2. A própria Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, vedou a ultratividade das normas coletivas autônomas ou heterônomas, como incorporáveis aos contratos individuais de trabalho (CLT, art. 614, § 3º), superando a jurisprudência da SDC do TST que admitia a manutenção de cláusulas tidas como históricas, pela sua reiteração por mais de 10 anos em instrumentos normativos. 3. No entanto, a hipótese dos autos não é de cláusulas históricas, mas de cláusulas pré-existentes. A diferença conceitual está em que as históricas são aquelas reiteradamente incluídas em instrumentos normativos da categoria, sejam eles autônomos (acordos e convenções coletivas, bem como acordos homologados em dissídios coletivos) ou heterônomos (sentenças normativas), enquanto as pré-existentes são aquelas constantes da norma convencional a ser substituída pela sentença normativa, por ser a imediatamente anterior no tempo. 4. Nesses termos, não se tratando de ultratividade da norma coletiva anterior nem de cláusulas históricas, mas pré-existentes, não é o caso de se suspender o feito, devendo ser rejeitada a preliminar renovada. Recurso ordinário desprovido, no particular . II) CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência prevalecente na SDC do TST, após a edição da Lei 13.467/17, sob a égide da qual foi julgado o presente dissídio coletivo pelo TRT, segue no sentido de não admitir cláusulas históricas que não possam se enquadrar no conceito de cláusulas pré-existentes, ou seja, aquelas constantes do instrumento normativo imediatamente anterior ao dissídio coletivo e que este instrumento normativo seja de natureza autônoma, consubstanciado em convenção ou acordo coletivo de trabalho (cfr. TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, Red. Min. Ives Gandra, julgado em 21/09/20). 2. In casu , a norma coletiva imediatamente anterior é de natureza autônoma, consistente na Convenção Coletiva de Trabalho de 2017/2018. Assim sendo, a hipótese dos autos não é de cláusulas meramente históricas, nem de ultratividade das normas coletivas para os contratos individuais de trabalho, mas de pré-existência de normas convencionais, a serem respeitadas pela Justiça do Trabalho ao solver heteronomamente o conflito coletivo de trabalho, como imperativo constitucional (CF, art. 114, § 2º, in fine ). 3. Portanto, devem ser mantidas as cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 35ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª e 46ª, em face de sua pré-existência em convenção coletiva de trabalho. Recurso ordinário desprovido, no particular . III) CLÁUSULA 37ª - ABONO DE PONTO EM RAZÃO DE GREVE EM TRANSPORTES PÚBLICOS - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência da SDC desta Corte segue no sentido de que o estabelecimento de norma inédita que gera encargo para uma das partes depende de negociação coletiva, não podendo, via de regra, ser imposta pela Justiça do Trabalho. 2. In casu, o Regional criou nova hipótese de falta justificada, além das que o legislador já previu no art. 473 da CLT que disciplina a matéria, impondo ônus econômico aos empregadores, que deverão pagar por trabalho não realizado ou pagar o transporte dos trabalhadores em hipótese não prevista legalmente. 3. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, a Presidência do TST acolheu o pleito, na linha da jurisprudência desta Corte sobre cláusulas novas que imponham ônus econômicos ao empregador. 4. Assim, com se trata de matéria reservada à esfera negocial, deve a cláusula ser excluída da sentença normativa. Recurso ordinário provido, no particular. IV) CLÁUSULA 47ª - QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o novel art. 507-B, acrescido à CLT pela Lei 13.467/17, prevê a quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato e com eficácia liberatória das parcelas, é natural que se dê à entidade sindical acesso a documentos e empregados, verificando o que está sendo quitado e a vontade do trabalhador quanto à quitação. 2. Nesse sentido, em que pese se tratar de cláusula nova, não prevista em instrumentos anteriores, justifica-se sua inclusão na sentença normativa, na medida em que visa regulamentar, na esfera sindical, procedimento novo, previsto pela reforma trabalhista de 2017, referente à quitação anual de obrigações trabalhistas. 3. Como, para tanto, basta o acesso a documentos e empregados, não sendo o caso de assembleias gerais a esse título, é de se manter a cláusula na sentença normativa, mas com redação adequada à finalidade exclusiva a que se destina. Recurso ordinário provido em parte, no tópico. B) RECURSO ADESIVO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE - CLÁUSULA 10ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS - PROVIMENTO PARCIAL. A cláusula 10ª postulada pelo Sindicato Obreiro, em que pese ser pré-existente, foi indeferida pelo Regional, em desconformidade com a garantia constitucional do art. 114, § 2º, in fine , razão pela qual deve ser incluída na sentença normativa, porém com a adequação aos precedentes vinculantes do STF na ADI 5794 e quanto ao Tema 935 de repercussão geral, na medida em que não se pode condicionar a adoção do regime de banco de horas à quitação da contribuição sindical, assistencial ou confederativa de empregados não sindicalizados. Recurso adesivo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000004-72.2019.5.10.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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