JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0100971-48.2017.5.01.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
24/02/2022

TST – Recurso Ordinário 0100971-48.2017.5.01.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 24/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO (SUSCITANTE) EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. I) CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE INSTITUIÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. 1. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho opera no branco da lei (Coqueijo Costa), instituindo condições de trabalho além daquelas previstas legalmente, mas com base legal que já preveja o direito em seu patamar mínimo. 2. Refogem à competência normativa da Justiça do Trabalho a instituição de cláusulas, em sentença normativa, que sejam típicas de negociação coletiva ou de regulamento de empresa, de reserva legal ou que onerem economicamente de forma excessiva o setor produtivo. 3. Exceção a tais princípios, em face da norma constitucional, é a inclusão em sentença normativa de cláusulas pré-existentes em acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 114, § 2º, in fine ), por se tratar de garantia já admitida pelo setor patronal no período imediatamente anterior. 4. Nesses termos, merece provimento o recurso sindical obreiro quanto às cláusulas 28 (Quebra de Caixa) e 33 (Homologações), por serem preexistentes, e em relação às cláusulas 12 (Comprovante de Pagamento), 26 (Local de Amamentação), 52 (Condições de Trabalho em Feriados e Dias Santos), 76 (Férias) e 80 (Transporte de Valores), adaptadas, respectivamente, aos Precedentes Normativos 93, 6, 87, 100, 116 e 42 da SDC do TST. 5. Quanto às cláusulas 15 (Repouso Semanal Remunerado) e 19 (Devolução de Mercadorias), o apelo não merece provimento, na medida em que, além de não preexistentes, dizem respeito a temáticas próprias de negociação coletiva, norma empresarial ou legal. II) CLÁUSULAS NÃO PREEXISTENTES - CONVENÇÃO COLETIVA IMEDIATAMENTE ANTERIOR JUNTADA AOS AUTOS DE FORMA INCOMPLETA - DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - SÚMULA 8 DO TST. 1. O Tribunal de Origem indeferiu as cláusulas 73 (Extensão de Vantagens para Relações Homoafetivas), 102 (penalidade) e 103 (Banco do Emprego) por não constarem na Convenção Coletiva 2016/2017 juntada aos autos e deferiu a cláusula 95 (Desconto em Folha da Mensalidade do Sócio) nos termos em que consta no referido instrumento coletivo. 2. O Sindicato Suscitante afirma que as cláusulas são oriundas do instrumento coletivo anterior (Convenção Coletiva 2016/2017) e que, por equívoco, a norma foi juntada de forma incompleta, de forma que a última página, que continha as referidas cláusulas, não constou dos autos. Contudo, sustenta que, por apresentar caráter normativo e estar disponível no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, não haveria necessidade de juntada da convenção coletiva. 3. Não assiste razão ao Sindicato Obreiro, haja vista que a apresentação da convenção coletiva é essencial ao julgamento do dissídio coletivo, pois é o documento que ampara o pleito sindical de manutenção das cláusulas preexistentes, a teor do art. 114, § 2º, da CF. 4. Ademais, não aproveita ao Recorrente a apresentação da cópia integral da Convenção Coletiva 2016/2017 no momento da interposição do recurso ordinário. Isso porque a situação não se identifica com nenhuma das exceções autorizadoras da juntada de documento na fase recursal previstas na Súmula 8 desta Corte, pois não foi comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, tampouco se refere a fato posterior à decisão regional, logo, o documento encaminhado pela Parte não enseja conhecimento. 5. Cumpre destacar que, na primeira oportunidade que o Sindicato Obreiro teve para se manifestar nos autos após a prolação do acórdão regional, em sede de embargos declaratórios opostos contra a referida decisão, a Parte não se referiu ao fato de a convenção coletiva estar incompleta, limitando-se a reafirmar o pleito de deferimento das cláusulas em exame. 6. Assim, merece ser mantida a decisão regional que indeferiu as cláusulas por não serem preexistentes e não se enquadrarem nas demais hipóteses de atuação normativa da Justiça do Trabalho. III) CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA ABRANGENDO EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 19 DA SDC E AO PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST - PRECEDENTES DO ARE 1.018.459 E DA ADI 5.794 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de se instituir contribuição assistencial a empregadosnão associadosem favor da entidade sindical, independentemente de eventual autorização em assembleia geral da categoria, porquanto afronta diretamente a liberdade de associação constitucionalmente assegurada. O Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos desta SDC, abraçam essa mesma diretriz. 2. Ademais, o Plenário do STF, ao julgar o ARE 1.018.459/PR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJe de 10/03/17), fixou a seguinte tese de Repercussão Geral para o Tema 935: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados ". 3. Reforça, ainda, essa linha argumentativa o julgamento da ADI 5.794/DF (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 23/04/19), acerca das contribuições sindicais, em que a Suprema Corte afirmou a validade do novo regime voluntário de cobrança das referidas contribuições, instituído pela Lei 13.467/17. 4. In casu , o 1º Regional indeferiu a cláusula de contribuição assistencial/negocial, norma preexistente, por entender que se trata de matéria que extrapola o Poder Normativo desta Justiça e por ser ilegal a imposição do desconto salarial, sem a autorização do empregado. 5. Assim, tratando-se de cláusula preexistente, o apelo do Sindicato obreiro merece parcial provimento, no aspecto, para que a redação da cláusula 99 do instrumento normativo em apreço seja adequada aos termos da OJ 17 da SDC e do Precedente Normativo 119, ambos do TST, bem como ao entendimento vinculante fixado pelo STF no ARE 1.018.459/PR e na ADI 5.794/DF, a fim de limitar os descontos da contribuição apenas aos empregados associados ao sindicato profissional e excluir o direito de oposição pelos trabalhadores associados. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0100971-48.2017.5.01.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 24/02/2022.)
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