- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Mandado de Segurança 0000028-43.2021.5.06.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DEFERIR A INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA QUE SE DENEGA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão, que, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou a integração da média das gratificações percebidas pelo reclamante, por período de dez anos, alcançado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. 2. A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorre na espécie. 3. O entendimento firmado pela autoridade apontada como coatora, no sentido do direito do empregado em obter a incorporação da função gratificada percebida por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula nº 372 do TST e ilustrada por precedentes específicos da SDI-1 e da SDI-2 desta Corte Superior, no sentido da irretroatividade das disposições advindas da Reforma Trabalhista de 2017 às situações materialmente consolidadas antes de sua vigência. 4. Desse modo, não se cogita de abusividade na decisão que antecipa os efeitos da tutela para, em tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), deferir ao reclamante a integração da média das gratificações percebidas por período superior a dez anos, notadamente quando o marco decenal precede a vigência da Lei nº 13.467/17, como na presente hipótese. Julgados da SDI-2. 5. Segurança que se denega. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000028-43.2021.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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