- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001836-02.2017.5.02.0717, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, analisando a prova testemunhal, entendeu que os horários anotados nos "time report" não eram fidedignos à jornada praticada, sendo fixado horário diverso, respeitados os dias ali anotados. Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Sumula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No presente caso, no tocante à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o agravante apresenta o inteiro teor do acórdão regional em sede de embargos de declaração, o que não atende ao dispositivo legal, já que não delimita o vício que alega ter existido na decisão e o qual pretende combater. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. A Corte de origem foi clara em afirmar que " as durações das jornadas anotadas nos denominados "time report" foram elididos pela testemunha ouvida pelo reclamante ". No entanto, não adotou a jornada declinada na inicial, mas sim fixou jornada diversa, por entender que o depoimento da única testemunha ouvida não pode ser considerado como prova robusta e convincente de que o autor trabalhava das 8h às 20h, até porque a referida testemunha permanecia no local até 19h/19h30min. Destarte, a jornada foi limitada aos seguintes horários, das 8h às 19h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo intrajornada. Nesse contexto, resta inviável a pretensão recursal, pois seria necessário um novo exame dos fatos e provas dos autos, para adotar a jornada declinada na inicial, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição do inteiro teor do v. acórdão regional do tema impugnado, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, de contrariedade a Súmula ou ao cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Homologa-se a desistência do recurso de revista do reclamante exclusivamente quanto ao tema "correção monetária", nos termos do artigo 998 do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001836-02.2017.5.02.0717. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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