JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001086-89.2016.5.11.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001086-89.2016.5.11.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. NOVA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À MATÉRIA PELO PLENÁRIO DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a se determinar a abrangência liberatória do termo deacordocelebrado perante Comissão de Conciliação Prévia - CCP(artigo 625-E, parágrafo único, da CLT). Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1 e de suas Turmas, há muito se posicionava pela leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pelaCCP. 2. No entanto , em recente decisão proferida pelo excelso STF no julgamento da ADI 2.237/DF, julgada em 1/8/2018, da relatoria da Min. Carmen Lúcia (vencidos em parte os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber), foi conferida "interpretação conforme a Constituição" ao artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "aeficácia liberatória geraldo termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas" (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). 3. Assim, tendo em vista a clareza da referida decisão, no sentido de que, nas palavras do Min. Luiz Fux, " inexiste a quitação ampla de qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho, mas somente daquelas que dizem respeito à solução autocompositiva de conflitos trabalhistas" , adota-se posicionamento no sentido de que oacordofirmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, mas tão somente quanto às parcelas mencionadas no termo de quitação firmado perante aCCP. 4. No caso dos autos , o Tribunal Regional negou a eficácia ampla e irrestrita à quitação dada ao contrato de trabalho perante aCCP, sob o expresso fundamento de que "foi constatado que entre as parcelas abrangidas pelo ajuste não havia as decorrentes da integração das comissões pagas "por fora", férias de todo o período trabalhado e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, requeridas nestes autos. Logo, não há que se falar em efeito liberatório relativamente a direitos que não compuseram a conciliação extrajudicial" . 5. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o recente entendimento, de caráter vinculante , proferidopelo excelso STF no julgamento da ADI 2.237/DF, não havendo que se falar, portanto, em afronta ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT ou em divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001086-89.2016.5.11.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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