- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0011457-73.2014.5.01.0070, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF. 1. No julgamento da ADI nº 2.237/DF em 1º.8.2018, publicado no DJE de 20.2.2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou nova interpretação conforme a Constituição, quanto ao parágrafo único do art. 625-E da CLT, entendendo que "a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". 2. No caso dos autos, o Regional decidiu que o termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia, sem aposição de ressalvas e sem evidência de vício na manifestação de vontade das partes, tem seu alcance limitado às parcelas consignadas como objeto do acordo celebrado, não havendo que se falar em eficácia liberatória geral . Estando a decisão recorrida em harmonia com o entendimento do STF, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011457-73.2014.5.01.0070. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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