JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011012-14.2016.5.15.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0011012-14.2016.5.15.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. DESPACHO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40/16 DO C. TST. PRECLUSÃO. O recurso de revista foi interposto em 8 . 6.2018, admitido apenas em relação ao tema" COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. NOVA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À MATÉRIA PELO PLENÁRIO DO STF " , por despacho publicado na vigência daIN 40/16. Entretanto, a ré não se insurgiu em sede de agravo de instrumento quanto aos temas " análise objetiva do ônus da prova ", " nulidade. Indeferimento de contradita ", " adicional noturno. Integração ", " horas extras. Tempo à disposição ", " reflexo das horas extras e adicional noturno nos DRS' s ", " horas in itinere ", " horas in itinere. Limitação da condenação " , aos quais se denegou seguimento, desatendendo, desse modo, a exigência imposta pela IN 40/16, estando preclusa a discussão. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. NOVA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À MATÉRIA PELO PLENÁRIO DO STF. Cinge-se a controvérsia a se determinar a eficácia liberatória do termo de acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia - CCP (artigo 625-E, parágrafo único, da CLT). Pois bem. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1 e de suas Turmas, há muito se posiciona pela leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP. No entanto, em recente decisão proferida pelo excelso STF no julgamento da ADI 2.237/DF, julgada em 1/8/2018, da relatoria da Min. Carmen Lúcia (vencidos em parte os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber), foi conferida "interpretação conforme a Constituição" ao artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas" (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). Assim, tendo em vista a clareza da referida decisão, no sentido de que, nas palavras do Min. Luiz Fux, " inexiste a quitação ampla de qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho, mas somente daquelas que dizem respeito à solução autocompositiva de conflitos trabalhistas ", adota-se posicionamento no sentido de que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, mas tão somente quanto às parcelas mencionadas no termo de quitação firmado perante a CCP. No caso dos autos , o Tribunal Regional negou a eficácia ampla e irrestrita à quitação dada ao contrato de trabalho perante a CCP, sob o expresso fundamento de que " a quantia acordada de R$5.000,00 não se refere, integralmente, às verbas postuladas pelo autor, não havendo, assim, possibilidade de se convalidar o acordo firmado entre as partes ". Nesse contexto, o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o recente entendimento, de caráter vinculante, proferido pelo excelso STF no julgamento da ADI 2.237/DF , não havendo que se falar, portanto, em afronta ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT ou em divergência jurisprudencial, ante o caráter vinculante da referida decisão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011012-14.2016.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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