- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010149-51.2014.5.05.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a ré não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional à complementação do acórdão a quo . Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. 2 . JULGAMENTO EXTRA PETITA . A tese quanto à existência de julgamento extra petita configura vedada inovação recursal, pois não foi suscitada por ocasião do recurso ordinário da ré. Nos termos do art. 795 da CLT, trata-se de nulidade que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade que a parte teve para falar nos autos, sobretudo porque a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais já havia sido deferida em Primeiro Grau. Por essa razão, aliás, não houve prequestionamento da questão pela Corte a quo , esbarrando o apelo na Súmula 297 do TST, e no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 3 . PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. A SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se dá apenas com a ciência inequívoca da incapacidade. No caso, o quadro fático consignado no acórdão a quo evidencia que as lesões sofridas pelo autor demandaram acompanhamento contínuo, sendo insuficiente a data do acidente como prova da consolidação das lesões. Tendo a Corte a quo afirmado que apenas em 9/1/2014 houve a emissão de laudo médico conclusivo quanto à incapacidade laboral do autor, não há como se alcançar conclusão diversa, senão por meio de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, essa data é a que deve ser considerada como termo inicial da contagem da prescrição, a qual não se concretizou, haja vista o ajuizamento da ação em 2/12/2014. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010149-51.2014.5.05.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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