JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000409-91.2018.5.10.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000409-91.2018.5.10.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR. NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não resultaram demonstradas as alegadas omissões ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao assentar que, de acordo com o Regional, resultou incontroverso que a parcela denominada diferencial de mercado era paga ao reclamante e que, posteriormente, foi suprimida imotivadamente. Registrou-se, ainda, que não houve na peça defensiva, tampouco em quaisquer outros documentos do processo, justificativa para o ato patronal, à míngua de provas sobre as modificações nas atribuições e condições de trabalho do autor. E que, "constatada a natureza de salário condição da parcela, conclui-se que a sua supressão demanda a determinação de motivos, sob pena de configurar-se evidente redução salarial, não havendo falar, todavia, em incorporação do valor respectivo, exatamente porque o seu pagamento está a depender das condições estabelecidas na norma empresarial." Assim, ficou consignado no acórdão embargado que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o empregado recebia "por fora" 45% a mais a título de horas extras do que o registrado mensalmente em contracheque a partir de 2015. E, que para que se entendesse de forma contrária, no sentido de que o reclamante "não se desincumbiu de provar a imprestabilidade dos cartões de ponto anexados aos autos", seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou quaisquer outros vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000409-91.2018.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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