JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000308-75.2018.5.02.0432

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1000308-75.2018.5.02.0432, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Na hipótese dos autos, o autor sequer aponta efetivamente qual o vício suscetível de embargos de declaração sobressai do acórdão ora embargado. Ora, conforme foi ressaltado no v. acórdão embargado, " a aplicação de redutor em caso de fixação da pensão mensal em parcela única é um parâmetro a ser observado, ato que independe de manifestação ou pedido da ré ." Assim, manteve-se a aplicação do percentual de 30% a título de redutor, na esteira do que vem decidindo esta eg. Corte Uniformizadora, tendo sido citado inclusive arestos para robustecer a tese. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Pretensão recursal meramente infringente, que não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000308-75.2018.5.02.0432. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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