JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012038-58.2017.5.03.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0012038-58.2017.5.03.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30%. 1 . Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor ao acórdão desta Oitava Turma que deu parcial provimento ao seu recurso de revista, fixando-se o pensionamento em valor correspondente a 100% da remuneração percebida, mantida a aplicação do redutor arbitrado pela Corte a quo . O reclamante alega que houve contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão em relação à base de cálculo do pensionamento . Destaca que no primeiro momento, fez-se menção à última remuneração percebida pelo autor na empresa, enquanto ao final constou a remuneração percebida na função. Quanto ao redutor , assevera que, a despeito do percentual de 30% aplicado no acórdão, " deve essa douta Turma se manifestar sobre a aplicação do redutor de 20%, mais adequado no caso concreto ". 2 . No que diz respeito ao valor do pensionamento, nos termos em que colocada a questão pelo autor, sem maiores elementos, torna-se até mesmo difícil saber sobre a efetiva relevância da discussão, não havendo como se perceber se, na prática, havia alguma distinção entre a "remuneração percebida pelo autor na função" e a "última remuneração percebida", pois, ao menos da leitura da inicial, não se percebe que tenha havido alguma alteração na função que era realizada em atividade. Todavia, para se evitar maiores controvérsias, e considerando-se que o pedido foi formulado em torno do "último salário percebido" (pág. 19), e o Tribunal Regional adotou para esse fim a "remuneração do mês anterior ao rompimento do vínculo empregatício" (pág. 679); e considerando-se que não houve recurso da ré sobre esse ponto específico (qual remuneração deveria ser adotada), deve ser mantido o critério fixado pela Corte a quo . 3 . Por sua vez, não procede o inconformismo do reclamante em relação ao percentual estipulado para o redutor. A rigor, a parte não aponta nenhum dos vícios constantes do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, limitando-se a pedir a revisão do valor. O parâmetro de 30%, todavia, foi fixado pelo Tribunal Regional, e o recurso de revista interposto pelo autor se dirigiu apenas contra a aplicação de algum redutor para o pagamento em parcela única. A esse respeito, foi claro o acórdão embargado, deixando expressa a tese de que "a forma de pagamento da indenização por dano material em uma só vez autoriza a redução equitativa do valor", nos termos da jurisprudência desta Corte e da interpretação conjunta dos arts. 944, parágrafo único, e 950, parágrafo único, do Código Civil, atendendo-se, assim, ao princípio da proporcionalidade da condenação. Nesse contexto, verifica-se que a decisão ora embargada não padece de nenhum dos vícios constantes dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, de modo que as razões recursais demonstram o mero inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento, e o propósito de inovar o teor da controvérsia. Embargos de declaração parcialmente providos, para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012038-58.2017.5.03.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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