- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000161-88.2014.5.02.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE CIGARROS. ASSALTOS REITERADOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 944 do CCB, necessário se faz o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE CIGARROS. ASSALTOS REITERADOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Em relação à matéria, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam, a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso dos autos , a Corte Regional manteve a sentença que fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência dos assaltos sofridos pelo autor, considerando, dentre outros aspectos, o porte econômico da ré, a reparação do dano e o caráter pedagógico da medida. Ocorre que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de assaltos que não resultam em óbito do empregado, o TST tem fixado o patamar da indenização em um mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes. Existe, ainda, um recente julgado de minha relatoria, em que a 3ª Turma considerou razoável o valor de R$ 30.000,00 a título indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos por trabalhador reiteradamente assaltado quando desempenhava as atividades de vendedor de cigarros (RR - 1574-52.2012.5.09.0005, DEJT 22/2/2019). Impõe-se, portanto, a necessidade de readequação do quantum reparatório para R$ 30.000,00. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 944 do CCB, e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do trecho transcrito ter a Corte Regional concluído que, em que pese ao cumprimento de jornada extensa pelo reclamante, " Não restou comprovado nos autos que o obreiro permanecesse por muitas semanas, ou mesmo dias, longe de seu núcleo familiar ." (pág. 449) Pois bem. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Destaque-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em não se tratando de dano moral presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Precedentes. Dessa forma, e uma vez que assentando pela Corte Regional que o reclamante não demonstrou o dano existencial, não merece reforma a decisão recorrida. O acolhimento dos argumentos do autor, para além, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000161-88.2014.5.02.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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