JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000161-88.2014.5.02.0082

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0000161-88.2014.5.02.0082, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA E TRANSPORTE DE CIGARROS. SUCESSIVOS ASSALTOS DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. QUANTUM ARBITRADO. DESPROVIMENTO. Diante da decisão da c. Turma que majorou para R$30.000,00 reais o valor da indenização por danos morais decorrentes de prejuízos sofridos por empregado reiteradamente assaltado quando desempenhava as atividades de vendedor de cigarros, a parte indica arestos que não destoam do julgado, nos termos da jurisprudência do c. TST que assevera não caber a revisão de decisão da c. Turma para o fim de rearbitramento do valor a título de danos morais quando não se mostrar excessivamente módico ou estratosférico o quantum indenizatório. Não se verifica conflito jurisprudencial apto ao confronto de teses quando os arestos colacionados não permitem verificar, em cada caso, desproporcionalidade na condenação pela v. decisão em face de situação similar, já que não constam elementos que viabilizem verificar a identidade dos casos, apenas tão somente retratando casos em que os empregados sofreram assaltados regulares. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado o não cumprimento do requisito do art. 894, II, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000161-88.2014.5.02.0082. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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