JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001450-49.2019.5.02.0701

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Recurso de Revista 1001450-49.2019.5.02.0701, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de grupo econômico. No caso dos autos , o Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de grupo econômico. Evidenciou que, além de o grupo Avianca ser controlador da empresa Aeorovias (recorrente) e possuir ingerência sobre a Oceanair, empresa para a qual o reclamante trabalha, a empresa ora recorrente (Aerovias) e a empregadora do reclamante (Oceanair) estavam sediadas no mesmo endereço, tendo idênticos endereços eletrônicos e número de telefone. Conforme se observa, além da ingerência, há o registro de premissas que evidenciam a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, aptas a configurar o grupo econômico. Logo, eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissas diversas, esbarra na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001450-49.2019.5.02.0701. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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