- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 1000377-65.2021.5.02.0315, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 . 3. O Tribunal Regional firmou, no acórdão, que o contrato social da Oceanair demonstra que membros da família Eframovich compunham o quadro societário e administrativo dessa empresa e da segunda reclamada e que, inclusive, existe "um documento da junta comercial de Barranquilla, no qual o Sr. José Efromovich e Sr. German Efromovich compunham a (direção da terceira reclamada Aerovias del Continente Americano, Avianca documento encartado naquele processo, sob id 384c14c páginas 59 e 65, que permite consulta no site do E. TRT)" (fls. 1.433), assinalando a existência de Contrato de Licença de Uso de Marcas celebrado entre Aerovias Del Continente Americano S.A. - Avianca e Oceanair Linhas Aéreas em que se reconhece não apenas o uso da marca do grupo Avianca, firmando também "contrato de acordo de tráfego integrado da rota de uma sobre as demais (utilização de passagem em qualquer das companhias aéreas - fls. 691/ss); de representação geral no exterior para promoção e venda de serviços de transporte aéreo de passageiros no Brasil (fls. 644/ss e 668/ss); e uma consolidação de estrutura organizacional na qual o grupo "Avianca Holdings" engloba a primeira reclamada Oceanair (fls. 718/ss) e "contrato de codeshare com a primeira reclamada (fls. 749), através do qual há compartilhamento de voos de uma empresa, comercializando o assento pré determinado, mas usando aeronave de outra companhia aérea". Por fim, constatou confusão de endereços, tendo em vista que "as 1ª e 2ª reclamadas estarem localizadas no mesmo endereço" . Logo, comprovou a existência de comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Constatando, por fim, o efetivo entrelaçamento de interesses, diante da identidade das atividades econômicas exploradas, emergindo a figura do grupo econômico. 4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000377-65.2021.5.02.0315. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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