- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 1000961-78.2020.5.02.0312, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 . 3. O Tribunal Regional firmou, no acórdão, que a interligação entre a Aerovias Del Continente e a Oceanair está evidente porque ambas têm objetos sociais semelhantes ou complementares, com atuação sempre em coordenação e até mesmo sob subordinação, tal como revela o contrato de licença de uso de marcas e "que tal cessão ocorreu em benefício mútuo para ambas as rés e para o fortalecimento da marca no Brasil" , fundamentando que: ' Em síntese, embora não haja formalmente identidade de sócios, seus objetos sociais denotam atividades comuns ou complementares, todas ligadas ao transporte aéreo de passageiros, o que atende às exigências legais para a configuração de grupo econômico, considerado o desenvolvimento de atividade comercial/econômica em conjunto' . Assinalou ainda ser inequívoca a ingerência de uma empresa na outra, uma vez que "não é crível que a Avianca cedesse sua marca à primeira ré sem ter qualquer ingerência sobre suas atividades, até porque a licença para uso da marca beneficiou comercialmente as duas empresas, o que leva à conclusão de que, embora formalmente independentes, havia interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta" , constatando, por fim, o efetivo entrelaçamento de interesses, diante da identidade das atividades econômicas exploradas, emergindo a figura do grupo econômico. 4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000961-78.2020.5.02.0312. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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