- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 1001105-74.2019.5.02.0316, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 . 3. O Tribunal Regional firmou, no acórdão, que a interligação entre a Aerovias Del Continente e a Oceanair está evidente porque ambas têm objetos sociais semelhantes ou complementares, com atuação sempre em coordenação e até mesmo sob subordinação, tal como revela o contrato de licença de uso de marcas, assinalando ser inequívoca a ingerência de uma empresa na outra: "A título de exemplo cito as cláusulas 3.3 ("...Obrigações da Oceanair: (...) Coordenar com a AVIANCA o orçamento anual para publicidade e estratégias de mercado e de merchandising..." - fl. 740), 3.6 ("...Adquirir os insumos necessários para a prestação dos serviços de transporte aéreo e dos serviços aeroportuários, tais como o catering, reabastecimento e o que mais seja necessário para operar sob o padrão AVIANCA, obedecendo as orientações e as instruções dadas pela AVIANCA..." - fl. 741, grifei) e 3.8 ("...Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo as suas obrigações tributárias e trabalhistas, bem como das suas obrigações com seus credores; devendo ainda, entregar à AVIANCA um registro de vigência de todas as apólices de seguro exigidas na operação dos serviços de transporte aéreo e dos serviços aeroportuários oferecidos..." - fl. 741). Ressalta ainda que a única testemunha ouvida acrescentou que "não havia diferenciação entre as reclamadas para atendimento de clientes, tendo os mesmos chefes e os mesmos funcionários, sistemas e uniformes" (fls. 1.275). Constatando, por fim, o efetivo entrelaçamento de interesses, diante da identidade das atividades econômicas exploradas, emergindo a figura do grupo econômico. 4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001105-74.2019.5.02.0316. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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