JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000405-09.2017.5.02.0433

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1000405-09.2017.5.02.0433, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão na decisão embargada, quanto ao tema " ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE ". II. A fim de sanar a omissão, declara-se que, na parte da decisão embargada em que se lê " condenar a parte Reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta externa - AADC e reflexos, desde a supressão da parcela, conforme se apurar em liquidação ", passa-se a ler " condenar a parte Reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta externa - AADC e reflexos, desde a supressão da parcela , e a incluir a parcela em folha de pagamento, mês a mês, enquanto persistir a situação de fato que ensejou a obrigação , conforme se apurar em liquidação ". II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Contradição inexistente. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000405-09.2017.5.02.0433. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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