JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0275000-54.2009.5.02.0057

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos 0275000-54.2009.5.02.0057, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PLEITEADAS POR EX-EMPREGADO OU PENSIONISTA DA FEPASA. SUCESSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEIS ESTADUAIS NOS 9.342/96-SP E 9.343/96-SP. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA MATÉRIA. RE Nº 1.265.549 E TEMA 1092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Processo nº RE 1.265.549/SP e do Tema 1092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de mérito de observância obrigatória: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". T odavia, no julgamento dos embargos de declaração interpostos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para definir que permanece na Justiça do Trabalho os processos cujas sentenças de mérito hajam sido prolatadas até 19 de junho de 2020. No caso destes autos, houve sentença de mérito prolatada pelo Juízo de primeiro grau em 30/4/2010, em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda e se julgou procedente o pleito autoral de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, considerando que o caso destes autos está abrangido pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0275000-54.2009.5.02.0057. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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