JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010744-73.2015.5.15.0135

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010744-73.2015.5.15.0135, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DOVOTOVENCIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. I. Ante a demonstração de violação do art. 941, § 3°, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DOVOTOVENCIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 941, § 3º, do CPC/2015dispõe que "ovotovencidoserá necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ". A redação do mencionado dispositivo legal não deixa dúvidas de que a imposição de juntada das razões de decidir dovotovencidose aplica a todos os membros do órgão jurisdicional colegiado que tomaram parte do julgamento, não se limitando ao Relator do processo. Trata-se de medida que deve ser considerada para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. II. Diante da nova sistemática processual estabelecida pelo CPC/2015 e pela Lei n° 13.015/2014, esta Corte Superior tem entendido que a ausência de juntada dovotovencidoao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIXADA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Prejudicado o exame do tema em virtude do acolhimento da nulidade arguida. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010744-73.2015.5.15.0135. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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