JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005979-03.2020.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005979-03.2020.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA INOVADORA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pretensão rescisória veiculada apenas nas razões recursais e que, portanto, inovam o litígio. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 966, II E V, DO CPC. 1. Nos termos da Súmula n° 298, I e II, desta Corte, a hipótese de rescindibilidade de que trata o art. 966, V, do CPC, pressupõe que haja pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca do conteúdo da norma tida por violada. 2. O corte rescisório com fundamento no art. 966, II, do CPC só é possível quando a incompetência absoluta é manifesta, consubstanciada em expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso, o que não se verifica no caso presente, pois, conforme se infere do acórdão recorrido, é incontroverso que os empregados eram regidos pela CLT. 3. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005979-03.2020.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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