- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Ação Rescisória 0006223-05.2015.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. INADEQUAÇÃO. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais tem a jurisprudência consolidada no sentido de que aplicável o princípio da fungibilidade entre a " querela nullitatis" e a ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial e o vício seja de natureza transrescisória. No caso em tela, portanto, afasta-se de logo a fungibilidade, na medida em que, da análise os autos, denota-se que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso de revista ocorreu em 5.4.2005 e a presente demanda foi ajuizada tão somente em 2015, tendo há muito, pois, transcorrido o prazo decadencial para eventual ação rescisória, que é bienal. Cinge-se a controvérsia, nesse contexto, em determinar se adequada a ação declaratória proposta que, como cediço, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Com efeito, a " querela nullitatis insanabilis" trata de ação judicial que objetiva a desconstituição da coisa julgada, afigurando-se imperiosa a existência de vício processual insanável que a macule. No caso em tela, no entanto, não se verifica o alegado vício processual, qual seja a suposta ausência de reexame necessário quanto à matéria correspondente ao IPC de março/1990. Corroborando, de rigor, a transcrição do acórdão impugnado, no qual procedeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgamento da remessa " ex officio" e dos recursos voluntários: " Trata-se de remessa ' ex officio' e recurso do reclamante e do reclamado contra a r. sentença de fls. 410-421, proferida nos autos da reclamação trabalhista proposta por José Luiz Geremias e outros 47 contra o Município de Campinas. (...) Conheço da remessa oficial e dos recursos por observados os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DOS RECLAMANTES (...) RECURSO DO RECLAMADO (...) REMESSA OFICIAL. A sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos". Veja-se, portanto, que o Colegiado Regional, analisando a remessa necessária, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, afigurando-se despicienda a discriminação específica do tópico apontado pelo recorrente. Não houve, desse modo, o alegado vício processual, razão pela qual não há falar-se na pretensa desconstituição da coisa julgada. A douta Procuradoria Geral do Trabalho, aliás, emitiu parecer no mesmo sentido, senão vejamos: " Da ' querela nullitatis insanabilis' . Com efeito, não se enfrenta de forma direta o não cabimento da presente ação; trata-se, a rigor, de hipótese onde cabível ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, já que se aponta violação de lei. E de fato assim o é, pois a situação onde não ocorrida a remessa necessária não configura a hipótese da ' querela nullitatis insanabilis' , que alude, a rigor, à existência e formação do próprio processo de origem, o qual tramitou por instâncias competentes, sem vícios da citação e na prolação de sentença. Ante o exposto, oficio pelo não provimento do recurso". Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006223-05.2015.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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