- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Ação Rescisória 0000357-89.2010.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA POR FALTA DE CAPACIDADE CIVIL DA RECLAMADA. A ação rescisória é instrumento processual específico com a finalidade única de desconstituir decisão judicial de mérito, cuja prolação tenha se apoiado em uma das hipóteses catalogadas em rol taxativo no art. 485 do CPC de 1973. E dentro desses estreitos limites não cabe a discussão acerca de eventuais nulidades processuais supostamente ocorridas no bojo da ação originária. Portanto, mesmo que se pudesse cogitar do problema acerca da capacidade civil da empresa apontada como reclamada no processo trabalhista de origem, o que se faz aqui apenas ad argumentandum , ainda assim caberia à parte Autora suscitá-lo por meio das vias regulares, seja no curso da própria reclamação trabalhista - e aqui, a omissão da parte em fazê-lo oportunamente não rende ensejo à utilização oblíqua da ação rescisória para tal finalidade, por não se tratar de hipótese de cabimento elencada no art. 485 do CPC/1973 - seja por meio da querela nullitatis , prevista expressamente no art. 486 do Código Buzaid. Recurso ordinário conhecido e não provido . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM DOLO DA PARTE VENCEDORA (ART. 485, III, do CPC/1973). O dolo, como causa ade rescindibilidade da coisa julgada, não se presume, devendo ser cabalmente comprovado, observando-se as regras de distribuição do ônus da prova, de modo que ao julgador, quando proferir decisão em ação rescisória, não reste nenhuma dúvida de que houve má-fé intencional da parte vencedora em detrimento da parte vencida. Inexistente prova robusta, afasta-se a rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido . PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC DE 1973). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A quitação passada no termo de homologação judicial lavrado em ação de consignação de pagamento refere-se exclusivamente ao objeto daquela ação, não se estendendo sobre o integral contrato de trabalho. E nessa quadra, pouco importa que na petição do acordo teria constado que a quitação alcançaria o extinto contrato de trabalho; os efeitos jurídicos da avença decorrem do teor da homologação judicial, e esta, por sua vez, se restringe apenas ao objeto da ação de consignação. Logo, o ajuizamento da reclamação trabalhista matriz, após a homologação do acordo nos autos da ação de consignação de pagamento, não constitui violação da coisa julgada na espécie, não configurando a hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e não provido . PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI (ART. 485, V, DO CPC). PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ART. 841, § 1.º, DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. O art. 841, § 1.º, da CLT estabelece que "Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense". No caso vertente, a prova dos autos demonstra que o edital de citação foi publicado no jornal Diário de Franca, sendo que de sua leitura, pode-se concluir que o referido jornal é utilizado para publicação do expediente forense das Varas do Trabalho de Franca, circunstância que autoriza dispensar o uso do jornal oficial. Logo, força é concluir não ter havido violação do art. 841, § 1.º, da CLT, fenecendo, assim, o pleito rescisório calcado no art. 485, V, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e não provido . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, IX, DO CPC/1973 (ERRO DE FATO). NÃO OCORRÊNCIA . Consoante explicitava o inciso IX do art. 485 do CPC de 1973, em seus parágrafos 1.º e 2.º, há erro de fato quando a sentença admite fato inexistente, ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre eles não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No caso em tela, entretanto, os fatos apontados pela autora como caracterizadores da hipótese em apreço, referentes à remuneração do Réu e à sua jornada de trabalho, foram objetos de pronunciamento judicial explícito na sentença rescindenda, aliás, consistiram no próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, circunstância suficiente para afastar a caracterização do vício apontado, impondo-se, pois, a manutenção do acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000357-89.2010.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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