- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso Ordinário 0002246-22.2024.5.21.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS . HIPÓTESES DE CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VÍCIO RESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . 1. A questão jurídica posta consiste em definir a possibilidade de utilização de querela nullitatis insanabilis para desconstituir decisão judicial proferida por juiz absolutamente incompetente. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência, cujo objetivo é obstar a produção de efeitos, no ordenamento jurídico, de decisões judiciais eivadas de vícios tão graves que maculem a própria existência do ato impugnado e que, portanto, não se submetem a prazo decadencial. 3. Assim é que os vícios transrescisórios podem ser declarados a qualquer tempo, mesmo após o decurso do prazo da ação rescisória, uma vez que não se pode cogitar de formação de coisa soberanamente julgada em relação a título judicial juridicamente inexistente. 4. Sob o enfoque da pessoa do julgador, os pressupostos de existência e de validade podem ser encontrados respectivamente na jurisdição e na competência. Assim, por exemplo, decisão judicial proferida por pessoa não investida de jurisdição é ato inexistente. Já a decisão prolatada por juiz regularmente togado, mas materialmente incompetente, é ato nulo (embora existente). 5. Disso resulta a conclusão de que a incompetência material do Juízo, ainda que de natureza absoluta, não repercute no plano de existência do ato judicial, mas apenas no da validade, de modo que não pode ser questionada pela via da ação declaratória. 6. Necessário destacar que o art. 64, § 1º, do CPC, ao prever a possibilidade de pronúncia da incompetência absoluta de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, disciplina tão-somente os efeitos endoprocessuais da nulidade, que não se submete a preclusão, apenas enquanto ainda não transitado em julgado a decisão. 7. A esse respeito, aliás, o próprio Código de Processo Civil expressamente prevê a incompetência absoluta do juízo como hipótese de cabimento de ação rescisória, na forma do art. 966, II, do CPC, sujeita a prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, conforme art. 975, “caput”, do mesmo Diploma. 8. Logo, irreparável a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a querela nullitatis insanabilis é via processual inadequada para discutir competência material do juízo que proferiu a decisão impugnada. 9. Com efeito, considerando que a decisão alegadamente proferida por juiz incompetente transitou em julgado em 3.12.2021, e que a parte não se valeu de ação rescisória no prazo legal para desconstituir a coisa julgada, não é possível, quase três anos depois, querer retirar do mundo jurídico os efeitos da coisa soberanamente julgada, sob o pretexto de inexistência do ato judicial. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002246-22.2024.5.21.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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