- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0011776-42.2017.5.03.0147, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. NORMATIVO EMPRESARIAL. PREVISÃO DE PERMANÊNCIA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado, sobretudo porque esta Turma registrou expressamente que inexiste transcendência política (art. 896-A, §1º, II, da CLT), tendo em vista que o acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar lides versando sobre plano de saúde decorrente da relação de emprego. Dessa forma, a decisão proferida por esta 8.ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011776-42.2017.5.03.0147. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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