- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Embargos de Declaração 1000011-15.2015.5.02.0710, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o acórdão embargado é claro no sentido de que a Corte Regional concluiu pela existência de fidúcia especial a partir das provas produzidas no processo, de modo que o exame da procedência da insurgência demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas nº 126 e nº 102, I, ambas do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000011-15.2015.5.02.0710. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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