- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo 0021477-42.2016.5.04.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 102 E 126, AMBAS DO TST. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou, com base no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que o Reclamante não exercia cargo de confiança e aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Observe-se, nesse cenário, que o Colegiado aplicou o óbice da Súmula 126 do TST porquanto a decisão Regional assentou explicitamente que o Autor não desempenhava qualquer atribuição com maior grau de fidúcia ou que exigisse poder decisório. Destacou, ainda, a ausência de poderes de mando e de gestão. Dessa forma, não há falar em contrariedade, por má-aplicação da Súmula 126 do TST, pois, conforme a decisão recorrida registra, a reforma do julgado implicaria revolvimento de fatos e provas. Ademais, a indicação de contrariedade à referida Súmula não viabiliza o conhecimento dos embargos haja vista que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT. Também, não há falar em contrariedade à Súmula 102 porquanto não houve emissão de tese acerca da controvérsia. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021477-42.2016.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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