JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001365-59.2015.5.02.0042

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001365-59.2015.5.02.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO CELETISTA. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. Verifica-se possível violação do art. 37, II, da CF apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO CELETISTA. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e regido pela CLT faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, especificamente aviso prévio e multa do FGTS, conforme pleiteado na exordial, no caso de ruptura do pacto por ato do empregador público. Com efeito, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que os ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, submetidos ao regime da CLT, no caso de ruptura do pacto por ato do empregador público, não fazem jus ao recebimento de verbas rescisórias, sendo-lhes garantido apenas o depósito do FGTS. Precedentes. No caso em tela, o acórdão regional esclareceu que "a reclamante foi admitida, sob o regime da CLT, para exercer o cargo em confiança de Assessor Técnico." No entanto, a Corte a quo concluiu que "ainda que se trate de contratação em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, cuja característica é justamente a livre exoneração", haveria direito ao pagamento de verbas rescisórias. Decisão recorrida em dissonância do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001365-59.2015.5.02.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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