- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0020057-23.2017.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO CELETISTA. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia em saber se empregada de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e regido pela CLT tem direito ao recebimento de verbas rescisórias, especificamente aviso prévio e multa do FGTS, conforme pleiteado na exordial, no caso de ruptura do pacto por ato do empregador público. Com efeito, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que os ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, submetidos ao regime da CLT, no caso de ruptura do pacto por ato do empregador público, não fazem jus ao recebimento de verbas rescisórias, sendo-lhes garantido apenas o depósito do FGTS. Há precedentes. No caso em tela, no acórdão regional foi esclarecido que "[é] incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada para cargo em comissão para o exercício de assessora de nível superior na reclamada (FADERGS), sob regime celetista". Nada obstante, a Corte a quo concluiu que "(...) a pessoa jurídica de direito público que contrata sob regime celetista nivela-se ao empregador particular, sujeitando-se aos direitos e obrigações trabalhistas decorrentes e destituindo-se das prerrogativa inerentes à Administração Pública", haveria direito ao pagamento de verbas rescisórias requeridas, à exceção dos depósitos de FGTS, os quais já haviam sido devidamente pagos pela reclamada. Decisão recorrida em dissonância do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020057-23.2017.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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