JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010027-08.2015.5.03.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Revista 0010027-08.2015.5.03.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 . SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS. Discute-se, nos autos, se a exoneração do reclamante, ocupante de cargo comissionado, contratado sob o regime celetista pela reclamada, gera direito ao pagamento de verbas rescisórias. A SbDI-1, na sessão do dia 21/2/2019, ao julgar o Processo n° E-ARR - 1642-58.2015.5.02.0080, redatora designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, firmou o entendimento de que a característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo o servidor, portanto, direito ao pagamento das verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Ressalta-se que, por ocasião do referido julgamento, este Relator acompanhou o voto vencido do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, que dava provimento aos embargos, para restabelecer a sentença em que se reconheceu o direito do reclamante ao pagamento da indenização de 40% do FGTS e do aviso-prévio indenizado, ao fundamento de que "os cargos em comissão, em sentido estrito, são criados e regulados por lei e dirigem-se aos mais altos escalões da Administração Pública direta, como Secretários de Estado e Ministros de Estado, assessorias e diretorias especiais. A dispensa dessas autoridades não pode ser equiparada à dos empregados em comissão das estatais, até porque o regime jurídico deles não é o mesmo" . Entretanto, como já aludido, o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que a contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum . Nessas circunstâncias, a demissão do reclamante está amparada por lei, não tendo a reclamada cometido nenhuma ilegalidade. Admitir-se o contrário equivaleria a restringir a faculdade de livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenizações descabidas. Assim, a contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum , sendo incompatível com a Constituição Federal a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, como o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS. Importante destacar que não se olvida o entendimento da SbDI 1 do TST firmado no julgamento do Processo n° E-RR-72000-66.2009.5.15.0025, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 13/3/2015, de que servidor público investido em cargo em comissão submetido ao regime celetista tem direito aos depósitos do FGTS, sob o fundamento de que não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou no momento da nomeação do cargo comissionado. O objeto da pretensão, no caso dos autos, não é o depósito do FGTS, mas, sim, o pagamento de verbas rescisórias indenizatórias - aviso - prévio e multa de 40% do FGTS - , razão pela qual não se aplica o entendimento sufragado no referido precedente. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao concluir pela improcedência da ação quanto ao pedido de pagamento do aviso - prévio e da multa de 40% do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. O Regional entendeu que a contratação pelo regime celetista estende ao autor os direitos estabelecidos na CLT que não sejam incompatíveis com a natureza do cargo ocupado, como os benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho. In casu , o reclamante foi contratado para exercer o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na função de "Chefe da Assessoria Jurídica", com anotação da CTPS. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório. Nessas circunstâncias, a contratação de servidores, pela Administração Pública , para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum. C ontudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou no momento da nomeação do cargo comissionado, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de um quinquênio, ao fundamento de que o Plano de Cargos e Salários da reclamada garantiu o direito à referida verba a todos os empregados de cargo efetivo e de recrutamento livre. A reclamada defende que "o Plano de Cargos e Salários da Reclamada não garante o direito ao quinquênio aos empregados detentores de cargo em comissão. Pelo contrário, a cláusula é clara no sentido de que o instrumento é aplicável aos ocupantes de cargos de recrutamento amplo, no que lhes couber" . Assim, para se inferir se o Plano de Cargos e Salários da reclamada não garante o direito ao quinquênio aos empregados detentores de cargo em comissão, como alega a reclamada, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme teor do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010027-08.2015.5.03.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001365-59.2015.5.02.0042

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 23/02/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO CELETISTA. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. Verifica-se possível violação do art. 37, II, da CF apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇ…

Recurso de Revista 0020057-23.2017.5.04.0029

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 05/10/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO CELETISTA. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia em saber se empregada de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e regido pela CLT tem direito ao recebimento de verbas rescisórias, especificamente aviso prévio e multa do FGTS, conform…

Recurso de Revista 0020219-63.2017.5.04.0402

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 03/06/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante foi nomeada para o exercício de cargo de livre nomeação e e…

Recurso de Revista 0020467-51.2016.5.04.0018

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 11/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. FUNDAÇÃO ESTATAL. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico). No caso, obser…

Agravo 1000392-40.2017.5.02.0035

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 12/08/2020

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual não se conheceu do recurso de revista com amparo na jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.