- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001459-29.2016.5.21.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. Não obstante a presença de erro material na decisão agravada, visto nela estar consignado que o recurso de revista tramita sob a égide da Lei 13.467/2017, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual se constatou que o apelo obstaculizado encontra óbice na Súmula 126 do TST. No caso, é possível extrair do acórdão regional a presença de ingerência da recorrente na empresa contratada. A Corte a quo consignou, expressamente, " que o Juízo de origem firmou o entendimento de que, apesar de existir um contrato mercantil de facção firmado entre as reclamadas, havia ingerência da recorrente sobre a reclamada principal, ' tanto em relação à atividade técnica-operacional, quanto no que diz respeito à atividade técnico operacional' " ( sic ). E mais, o Regional ressaltou constar " do próprio contrato entre as reclamadas a obrigação da contratada de apresentação de documentação alusiva à regularidade das obrigações trabalhistas com seus empregados, existindo também previsão de realização de auditoria da contratante em suas dependências, o que autoriza a conclusão contida no julgado ". Nesse contexto, ao contrário do alegado pela agravante ( no sentido de que não ficou caracterizada nos presentes autos a ingerência da empresa contratante na esfera administrativa da contratada, pois inexistem elementos concretos da ingerência da contratante na organização administrativa e financeira da contratada ), a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias e apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001459-29.2016.5.21.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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