- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001187-45.2013.5.18.0201, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - DECISÃO MANTIDA . 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública . 2. Consoante se extrai da leitura da decisão pretérita da 4ª Turma do TST, foi mantido o despacho de admissibilidade do TRT, por seus próprios e jurídicos fundamentos, no qual, por sua vez, ficou constatado que o caso não se amolda à Súmula 331 do TST (responsabilidade subsidiária do tomador de serviços), mas sim à hipótese prevista no art. 455 da CLT e na segunda parte da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, a atrair a responsabilização solidária, mantendo-se apenas a responsabilidade subsidiária, decretada em primeiro grau de jurisdição, diante da impossibilidade de reforma em prejuízo da Parte Recorrente. 3. Em que pese a confusão realizada em torno da qualificação da Reclamada Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., ora considerada como "dona da obra", ora como "empreiteira principal", a controvérsia não foi examinada sob o enfoque da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, por culpa in elegendo ou in vigilando , em decorrência de terceirização de serviços, não sendo possível o exame do caso concreto à luz da tese jurídica de repercussão geral fixada pela Suprema Corte no Tema 246, dada a diversidade de premissas. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001187-45.2013.5.18.0201. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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