JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000762-18.2013.5.18.0201

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000762-18.2013.5.18.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (VALEC), porquanto o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem revelou que a hipótese dos autos não versa sobre terceirização de serviços, mas sobre contrato de subempreitada firmado por empresa de construção civil, atraindo a incidência da parte final da OJ nº 191 da SDI-1 do TST e a responsabilidade solidária da recorrente. Contudo, foi mantida a condenação subsidiária apenas em razão do princípio da non reformatio in pejus . Por conseguinte, a presente hipótese não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), não havendo falar em inobservância do referido precedente. Pelo exposto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000762-18.2013.5.18.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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