JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011556-68.2017.5.18.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011556-68.2017.5.18.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. Trata-se de controvérsia sobre a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por antiguidade previstas no Regulamento da Carreira Administrativa da reclamada, aprovado em 1985, sendo incontroversa a aplicação deste regulamento à reclamante. No caso, o Regional entendeu que a pretensão decorre do descumprimento das obrigações previstas no regulamento interno da empresa, atraindo, assim, a incidência da prescrição parcial. O TRT decidiu, ainda, que o pedido de reconhecimento das promoções que a reclamante deveria ter auferido durante o pacto laboral, em razão do seu cunho declaratório, não pode ser alcançado pela prescrição quinquenal, estando fulminada por citada prescrição apenas a pretensão de pagamentos decorrentes das referidas promoções . A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 452 do TST . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011556-68.2017.5.18.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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