JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000483-52.2016.5.02.0040

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000483-52.2016.5.02.0040, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO. BANCÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou nula a pré-contratação de horas extras. Registrou que a prova testemunhal confirmou que o labor em sobrejornada ocorreu desde a contratação e que a reclamada deixou de comprovar os fatos modificativos e extintivos alegados. Neste contexto, não há como acolher a alegação recursal de validade do acordo de compensação sem revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO DSR. BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS PARCIALMENTE . Está consignado no acórdão regional que existe ajuste coletivo autorizando a integração das horas extras no DSR, inclusive sábados e feriados. Por outro lado, ao contrário do alegado pelo recorrente, a Súmula 113 desta Corte Superior não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois referido verbete sumular não trata especificamente da situação dos autos, qual seja, de que há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, pois o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00, ocorrido na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Superada essa questão, este Tribunal têm entendido que a não concessão desse intervalo não constitui mera infração administrativa, devendo ser remunerado como hora extra. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL COMPROVADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que foi comprovada a identidade funcional, sem prova de excludentes, estando presentes os requisitos exigidos no artigo 461 da CLT, razão pela qual foram deferidas as diferenças salariais por equiparação. Neste contexto, para acolher a tese recursal, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000483-52.2016.5.02.0040. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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