- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0101905-89.2016.5.01.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ALGUNS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. Não se verifica qualquer afirmação do Tribunal Regional de que a empregadora se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa da jornada descrita na inicial em face da não apresentação dos controles de ponto de alguns meses. Ainda que a reclamada tenha apresentado quase que a totalidade dos cartões de ponto, a ausência de alguns cartões tem o condão de atrair a incidência da Súmula 338, I, do TST, sem que isso configure contrariedade à OJ 233 da SBDI-1 do TST, ou caracteriza não observância da recomendação prevista na Súmula 126 do TST. A matéria em discussão não envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente exame da tese adotada pelo Regional, a qual, in casu, encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte , por meio do entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos , com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101905-89.2016.5.01.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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