JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020354-72.2021.5.04.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0020354-72.2021.5.04.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 233 DA SBDI-I. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. A 6ª Turma se manifestou expressamente sobre a controvérsia, firmando tese jurídica clara e específica quanto à prevalência da Súmula nº 338, I, do TST, em detrimento da diretriz contida na OJ nº 233 da SBDI-I, quando ausente a apresentação injustificada da totalidade dos controles de jornada. Nessa hipótese, permanece com o empregador o ônus da prova quanto aos períodos não documentados, incidindo a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Não há contradição no acórdão embargado, tratando-se a irresignação da embargante, em verdade, de inconformismo com o mérito da questão. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020354-72.2021.5.04.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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