- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001108-88.2016.5.05.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 338 DO TST. No acórdão proferido pelo Regional , consta expressamente que a " averiguação dos elementos dos autos confirma que alguns registros de ponto não foram anexados, de junho e julho de 2012 e de junho a outubro de 2013". Desse modo, com base nas premissas fáticas registradas no acórdão regional , foi aplicada a diretriz traçada no item I da Súmula nº 338 do TST, de forma a condenar as reclamadas a pagarem horas extras e reflexos, conforme jornada de trabalho declinada na exordial, incluindo os intervalos intrajornada, apenas em relação aos períodos de junho e julho de 2012 e de junho a outubro de 2013, conforme se apurar em liquidação. No entanto, considerando a alegação do reclamante, de que não foram apresentados cartões de ponto de junho a setembro de 2012, merece ser esclarecido que, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, a condenação das reclamadas abrange o período em que não foram apresentados os cartões de ponto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001108-88.2016.5.05.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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