JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020910-83.2017.5.04.0303

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020910-83.2017.5.04.0303, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. 1.1. O Tribunal Regional assinalou que os fatos envolvendo as atividades laborativas da reclamante mostraram-se incontroversos, na medida em que a ré não contestou as atividades apontadas pela reclamante na inicial, e o perito se baseou na rotina relatada para a execução do laudo que serviu de base para a condenação. 1.2. Desnecessária a produção de prova de fato incontroverso (art. 374, III, do CPC), restou ao juízo apurar o enquadramento da respectiva rotina nos termos da norma regulamentadora. Trata-se de crivo qualitativo que não demanda a apuração de outros fatos, haja vista a suficiência dos elementos contidos nos autos. 1.3. Desse modo, verifica-se que não houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de oitiva testemunhal nos autos, pois o direito subjetivo de ação, o contraditório e a ampla defesa - com os meios e recursos a ela inerentes -, foram devidamente assegurados às partes. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 2.1. O Tribunal Regional, firme no conteúdo fático-probatório dos autos, em especial, a prova pericial -, destacou que a autora laborava em condições insalubres em grau máximo, devido ao contato habitual e rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes a afastar a sua nocividade. 2.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não inseridos em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020910-83.2017.5.04.0303. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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