- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Embargos de Declaração 1000546-96.2015.5.02.0433, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. DESEMPENHO DE FUNÇÕES DISTINTAS DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS COMUNS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A reclamante opôs embargos de declaração com pleito de efeito modificativo, no afã de prequestionar matéria recursal e de alcançar a complementação da prestação jurisdicional promovida nos autos. Renova a discussão quanto ao tema "cargo de confiança", debatendo pontos relativos ao conjunto probatório dos autos. 2. A questão relativa ao exercício de cargo de confiança foi devidamente analisada por esta Turma, que concluiu pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao registrar a existência de fidúcia especial no desempenho das atividades que estavam sob a responsabilidade da reclamante e a ausência de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional. Como consignado no acórdão embargado, a delimitação fática dos autos demonstra o exercício de atividades que enquadram a obreira no teor do art. 224, § 2.º, da CLT, diferenciando-a dos demais empregados do Banco, por se tratar de funções distintas das atividades bancárias comuns por eles executadas. 3. A reclamante, ao suscitar preliminar de negativa de prestação jurisdicional, almeja reapreciar fatos e provas delimitados de forma explícita pelo Colegiado, evidenciando a clara necessidade de se revolver o conteúdo probatório contido na presente demanda para que a sua argumentação possa ser analisada por esta Corte Superior - procedimento vedado nesta fase processual em virtude do óbice contido na Súmula 126 do TST, como devidamente consignado no acórdão embargado. 4. Assim, a decisão proferida por esta Turma, além de estar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000546-96.2015.5.02.0433. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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