- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011972-27.2017.5.15.0131, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Segundo o Regional, em razão do fluxo de trabalho, os empregados tinham que esperar alguns minutos para se deslocar até o banheiro, sem jamais serem impedidos de fazê-lo; e nesse contexto concluiu que não houve conduta abusiva por parte das reclamadas a ensejar a indenização por danos morais. Assim, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, 186, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil de 2002 mediante reexame de fatos e provas das condições de uso de banheiros, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Segundo o Regional, a prova oral demonstrou a procedência da pretensão às horas extras. Nesse contexto, dirimida a controvérsia com fulcro na análise da prova produzida, inviável cogitar-se de afronta aos dispositivos que tratam da mera distribuição do ônus respectivo, a saber, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional manteve a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada com fundamento apenas na premissa de que a habitualidade das horas extras já havia sido reconhecida no item alusivo àquela pretensão recursal. Nesse contexto, o argumento de que não há prova da habitualidade das horas extras encontra óbice insuperável na Súmula nº 126 do TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional dirimiu a controvérsia com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, combinada com a premissa de " ser incontroverso que a autora trabalhou em prédio no qual há armazenamento de diesel em gerador ". Nesse contexto, inviável a admissão do recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 5. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E DO PISO SALARIAL. A partir do quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária, não há como divisar violação dos dispositivos invocados, haja vista que não foi evidenciada a ofensa ao princípio da unicidade sindical, tampouco ficou caracterizado o enquadramento da reclamante em categoria diversa daquela em que se insere a recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011972-27.2017.5.15.0131. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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