- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Mandado de Segurança 0002927-80.2020.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INSURGÊNCIA CONTRA A RESTRIÇÃO IMPOSTA . NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeira instância, exarado na fase de conhecimento, que determinou que a reclamante, ora Impetrante, indicasse, além da empregadora, no máximo outros quatro reclamados para compor o polo passivo da reclamação, relativamente à alegação de configuração de grupo econômico (redução de doze para cinco reclamados). 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. Como a decisão interlocutória questionada foi exarada na etapa cognitiva, a insurgência da Impetrante deve ser ventilada em sede de recurso ordinário, no momento processual oportuno, após a prolação da sentença definitiva ou terminativa pela autoridade tida como coatora, na forma dos arts. 893, § 1º, e 895, I, da CLT. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002927-80.2020.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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