- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0102063-56.2020.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NEGA PEDIDO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MATRIZ. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INSURGÊNCIA CONTRA A RESTRIÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de decisão interlocutória, proferida na fase de conhecimento, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100463-62.2020.5.01.0432, que indeferiu o pedido de emenda à inicial requerida pela parte autora daquele feito, nos termos do artigo 329, do CPC. 2. In casu , a despeito da argumentação da impetrante-recorrente, observa-se que ato coator, que indeferiu a emenda à petição inicial, constitui decisão interlocutória, proferida na fase de conhecimento. Assim, a pretensão do recorrente deve ser ventilada em sede de recurso ordinário, no momento processual oportuno, após a prolação da sentença definitiva ou terminativa, na forma dos arts. 893, § 1º, e 895, I, da CLT. 3. Assim, independentemente de tratar-se de decisão de natureza interlocutória, o conteúdo decisório poderá ser oportunamente impugnado pela parte, o que obsta a admissibilidade do presente mandamus , nos termos da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Precedentes desta Eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102063-56.2020.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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