- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-37.2020.5.10.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3 - Em suas razões de recurso de revista, a reclamada BB Tecnologia e Serviços S.A. alega que a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional foi omissa, uma vez que "sequer registra o conteúdo das notificações que definem prazo de saneamento e condiciona o não saneamento a aplicação de penalidades. Igualmente, sequer menciona no acórdão o teor do acordo entabulado com auxílio do MPT para pagamento direto aos trabalhadores, não restando demonstrada a razão da ineficácia dos documentos apresentados para finalidade de afastar o entendimento regional de que há culpa patronal e deficiência da fiscalização". 4 - Sucede, nesse aspecto, que, efetivamente, não houve efetiva manifestação expressa do Regional com análise específica de eventuais meios de prova que supostamente comprovariam a fiscalização da reclamada BB Tecnologia e Serviços S.A., em especial no tocante à indicada transação assinada com a mediação do Ministério Público do Trabalho e à adoção de medidas concretas para regularização de irregularidades trabalhistas identificadas, os quais, em tese, podem repercutir na análise de mérito da responsabilidade subsidiária. 5 - Evidenciado prejuízo processual imposto à parte diante da falta de análise de suas alegações, imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6 - Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000870-37.2020.5.10.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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