- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0010513-55.2019.5.15.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpôs recurso de revista a fim de excluir a condenação ao pagamento de horas extras imposta pelo TRT, sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extras não descaracterizaria acordo de compensação de jornada ou banco de horas. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a primeira reclamada juntou acordo de compensação de horas de trabalho firmado pelas partes no início do contrato, por meio do qual se estabeleceu que a jornada seria exercida, de segunda a sexta-feira, das 07h42 às 18h00, observado o limite de 44 semanais (ID. b2500c3). Pela análise dos controles de ponto é fácil identificar o registro de labor habitual aos sábados e domingos, os quais deveriam ser destinados à compensação do excesso de jornada semanal. Some-se a isso, o fato de constar nas fichas financeiras encartadas aos autos, que em apenas alguns meses do contrato de trabalho o reclamante não recebeu horas extraordinárias, com acréscimo de 50% ou 100% (ID. 5623332 e seguintes). Assim, apesar da existência de acordo de compensação de horas semanais, não há como conferir validade jurídica a tal ajuste, tendo em vista que não restaram observados os dispositivos da legislação consolidada sobre a matéria." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro do entendimento da Súmula nº 85, IV, desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Observe-se que o TRT não abordou a questão ou firmou tese acerca da nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria "HORAS EXTRAS". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010513-55.2019.5.15.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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