- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010809-67.2017.5.03.0156, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Extrai-se do quadro fático narrado pelo acórdão regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), ser incontroverso que a ré fornecia aos empregados o transporte para o local de trabalho, bem como que "o transporte fornecido pela empresa é indispensável, pois o autor não pode utilizar outro meio para locomoção." Ademais, o TRT noticia que o "tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada foi comprovado pela prova testemunhal." Tal como proferida, a decisão recorrida, inclusive, está em plena harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que, nessa situação, o tempo de espera corresponde a tempo à disposição do empregador, visto o empregado estar cumprindo uma ordem tácita do empregador, qual seja, a de ficar aguardando o horário do transporte fornecido por ele, pois este é o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e de sua residência. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010809-67.2017.5.03.0156. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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