JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011710-52.2021.5.15.0094

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Recurso de Revista 0011710-52.2021.5.15.0094, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de desrespeito, pelo acórdão regional, à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROVIMENTO PARCIAL . Cinge-se a controvérsia em saber se o período em que a empregada está aguardando o transporte fornecido pela empregadora deve ser considerado tempo à disposição . Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a espera pelo transporte fornecido pela empresa, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos dos artigos 4º e 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nº 366 e 429. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao concluir que a reclamante não estava à disposição da empresa no período de espera pelo transporte, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma o acórdão regional . Não obstante, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, depreende-se do rol exemplificativo do artigo 4º, bem como do disposto no artigo 58, § 2º, ambos da CLT, que, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Considerando que as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos de trabalho em curso, fica a condenação limitada a 10/11/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011710-52.2021.5.15.0094. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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