- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000257-72.2019.5.02.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE TURMA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO - SÚMULA/TST Nº 353 . Hipótese em que a Presidência da Turma denega seguimento aos embargos do reclamante com amparo em dois fundamentos, quais sejam: o não cabimento do recurso (Súmula 353) e a irrecorribilidade da decisão que não examina o requisito de transcendência. Em agravo, a parte se limita a enfrentar apenas a irrecorribilidade das decisões que não reconhecem a transcendência (artigo 896-A, §4º da CLT), deixando de enfrentar o óbice da Súmula 353 do TST. Nesse contexto, não impugna todos os fundamentos adotados. Incidência da Súmula/TST nº 422, item I. Agravo regimental não conhecido, com aplicação da multa dos artigos 793-B, VI e VII, 793-C, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000257-72.2019.5.02.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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