JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011300-48.2013.5.13.0023

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011300-48.2013.5.13.0023, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PERÍODO DE TREINAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que durante o período denominado como de "seleção" resultou demonstrada a existência de vínculo de emprego. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE DOS EMPREGADOS. 1. Controverte-se nos autos acerca do pagamento de indenização por danos morais decorrente da restrição imposta ao empregado para uso do sanitário. 2. Esta Corte superior, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que o simples controle de idas ao banheiro, ainda que a pretexto de organização empresarial, é suficiente para caracterizar o dano moral. Nessas circunstâncias, é desnecessária a demonstração de abalo psíquico, visto que, o dano moral se configura independentemente de seus efeitos. Com efeito, " a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado " (TST-RR- 53800-56.2008.5.24.0005, 2ª Turma, Relator o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020). 3. Desse modo, a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que as restrições impostas pela reclamada ao uso do banheiro não caracterizam dano moral, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta corte uniformizadora. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725), ADPF 324 e ARE Nº 791.932 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 739). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Em 11/10/2018, a Corte Suprema, examinando o tema 739 de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 791.932, reafirmou o entendimento acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade e fixou a seguinte tese jurídica: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja decisão se reveste de efeito vinculante. 5. Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante somente nas hipóteses em que há explícita referência, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, acerca da configuração da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta - presencial ou por via telemática - do obreiro aos prepostos da tomadora dos serviços, sendo insuficiente a constatação da mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. 6. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a licitude da terceirização dos serviços de teleatendimento, registrando que a reclamante estava subordinada à empresa prestadora de serviços. Tal entendimento está em consonância com os precedentes emanados do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PERÍODO DE TREINAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o processamento do apelo. Inteligência dos artigos 485, VI, e 996 do atual Código de Processo Civil. 3. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Reconhecido o direito à indenização por danos morais, com fundamento em ato ilícito praticado pela empresa consubstanciado na restrição ao uso do banheiro, resulta caracterizada a hipótese prevista no artigo 483, b , da Consolidação das Leis do Trabalho, ensejando a rescisão contratual indireta, por justa causa do empregador. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011300-48.2013.5.13.0023. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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