- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001688-76.2016.5.08.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal de origem concluiu ter sido configurada a dispensa discriminatória e o abusivo exercício do direito de resilir o contrato, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, além da reintegração da reclamante. Conforme delineado no acórdão recorrido, a prova testemunhal confirmou a tese autoral no sentido de que a reclamante era integrante da chapa perdedora e foi dispensada ante a pressão da chapa vencedora das eleições para com a empregadora, situação que se repetiu com outros empregados integrantes da chapa perdedora . Ressaltou a Corte de origem que não foi comprovada a tese da reclamada de que a reclamante não desempenhava suas funções a contento, além de que a relação de emprego entre as litigantes já perdurava por aproximadamente 10 anos . Por outro lado, extrai-se do acórdão regional que foram preenchidos os requisitos legais da indenização por dano moral, decorrentes da dispensa discriminatória. Conforme salientou a Corte a quo , "o dano moral é inquestionável, ante o fato de a reclamada ter dispensado o reclamante por causa externa ao exercício de seu labor, excedendo o seu poder potestativo". Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se constata violação literal do art. 186 do CC. No mais, verifica-se que o Tribunal Regional observou as regras pertinentes à distribuição do ônus da prova, estando ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001688-76.2016.5.08.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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